LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 815 - Concluído o inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar idôneos em número igual, para procederem à avaliação juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal.