LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 774 - A - estimação do preço para o cálculo da avaria será feita sobre a diferença entre e respectivo rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidos a dinheiro no tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento liquido, nem por aquele que, demorada a venda ou sendo a prazo, poderiam vir a obter.