LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 7º - Em cada Tribunal do Comércio haverá uma Secretaria com um oficial maior, e os escriturários e mais empregados que necessários sejam par o expediente dos negócios.

A primeira nomeação do oficial maior, escriturários e mais empregados será feita pelo Imperador, tendo preferência os que atualmente servem no Tribunal da Junta do Comércio, se tiverem a precisa idoneidade. As subsequentes nomeações e demissões dos oficiais maiores, escriturários e porteiros terão lugar por consulta dos respectivos Tribunais; aos quais fica pertencendo no futuro a livre nomeação e demissão de todos os mais empregados e agentes subalternos.