LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 531 - O - capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.