Art. 820 - Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência.
Qualificada a quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia.
Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.