LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 875 - O - depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros.