LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 860 - Oferecendo-se contestação sobre a validade de algum crédito, ou sobre sua classificação (art. 873), o Juiz comissário ordenará, que as partes deduzam perante ele o seu direito, breve e sumariamente, no peremptório termo de cinco dias; findos os quais devolverá o processo ao Tribunal do Comércio: e este, achado que a causa pode ser decidida pela verdade sabida, constante das alegações e provas, a julgará definitivamente; dando apelação, se for requerida, para a Relação do distrito, ou remeterá as partes para os meios ordinários, quando seja necessária mais alta indagação.

No segundo caso, e sempre que no primeiro se interpuser recurso, poderá o Tribunal ordenar que os portadores dos créditos contestados sejam provisionalmente contemplados, como credores simples ou chirografários, nos dividendos da massa, pela quantia que ele julgar conveniente fixar (art. 888).

As custas do processo, quando a oposição for feita por parte dos administradores e eles decaírem, serão pagas pela massa, mas sendo feito por terceiro, serão pagas por este.