LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 586 - O - conhecimento concebido nos termos enunciados no artigo nº. 575 faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores; ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário.