LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 539 - O - piloto, quando julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões, que assim o exigem; e se este se opuser, desprezando as suas observações, que em tal caso deverá renovar-lhe na presença dos mais oficiais do navio, lançará o seu protesto no Diário da Navegação (artigo nº. 504), o qual deverá ser por todos assinado, e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem recairá toda a responsabilidade.