LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 459 - É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer;

nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável.

O auto original da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.