LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 831 - A - qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.