LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 28 - Os lugares de Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio, são empregos honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por este título, os emolumentos que direitamente lhes pertencerem. Recaindo a nomeação de Presidente em Desembargador, este acumulará os dois empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver exercício efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do Comércio.

Os demais empregados dos mesmos Tribunais perceberão uma gratificação arbitrada pelo Governo sobre consulta dos respectivos Tribunais, e paga pela caixa dos emolumentos.