LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 803 - São cúmplices de quebra fraudulenta:

1 - Os que por qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para ocultar ou desviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência;

2 - Os que ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem tenham do falido;

3 - Os que depois de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação;

4 - Os credores legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa;

5 - Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a quebra.