LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 9º - Ao Tribunal do Comércio da Capital do Império é especialmente encarregada a estatística anual do comércio, agricultura, industria e navegação do Império; e para a sua organização se entenderá com os Tribunais das Províncias, e ainda com outras Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas requisições.