LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 810 - Constando que algum devedor comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos credores, convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra (art. 807).