LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 29 - O - Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.