LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 801 - A - quebra poderá ser qualificada com culpa:

1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14);

2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);

3 - Ausentando-se ou ocultando-se.