LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 696 - O - valor de mercadorias provenientes de fábricas, lavras ou fazendas do segurado, que não for determinado na apólice, será avaliado pelo preço que outras tais mercadorias poderiam obter no lugar do desembarque, sendo aí vendidas, aumentado na forma do artigo nº. 694.