LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 811 - Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros e documentos do falido que forem susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios solidários da firma falida.

Não se porá selo nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no inventário.

Aqueles bens que não puderem receber selo, serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de confiança.