LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 765 - Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação.

Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº. 565).