LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 730 - O - segurador é obrigado a pagar ao segurado as indenizações a que tiver direito, dentro de 15 (quinze) dias da apresentação da conta, instruída com os documentos respectivos; salvo se o prazo do pagamento tiver sido estipulado na apólice.