LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 8º - Aos Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).