LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 877 - Tem o credor hipoteca tácita especial:

1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;

2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias;

3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor;

4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);

5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);

6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);

7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);

8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);

9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e 632).