LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 19 - Serão também julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:

I - As questões entre particulares sobre títulos da divida pública, e outros quaisquer papéis de crédito do Governo;

II - As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;

III - As questões que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições do Título X do Código Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação de prédios rústicos ou urbanos.