LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 834 - O - Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário.