LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 802 - É fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes:

1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido;

2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805);

3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário;

4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento;

5 - Compra de bens em nome de terceira pessoa; e 6 - Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.