LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 4º - Os Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos.

Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.

Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.