Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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