Art. 85 - A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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