Art. 134 - As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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