DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.