Art. 366 - O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.