DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 93-C - A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.