DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 211-A - O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.