DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 158 - Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

§ 1º - O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art.

16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

§ 2º - O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício.