Art. 191 - É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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