Art. 91 - O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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