DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 66 - Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.

§ 2º - A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo: 

Tempo a ConverterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 25
De 15 anos-1,331,67
De 20 anos0,75-1,25
De 25 anos0,600,80 

§ 3º - A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.