Art. 66 - Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
§ 2º - A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
| Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
| De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | |
§ 3º - A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.