DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 211 - A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:

I - oito por cento de contribuição patronal; e

II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.