Art. 222 - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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