DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 146 - Não podem ser testemunhas:

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - os menores de dezesseis anos; e

IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.