Art. 300 - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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