Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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