Art. 123 - Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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