Art. 133 - O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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