Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.