DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 34 - O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32.

I - (Revogado)

II - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado)

III - (Revogado)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - (Revogado)

§ 3º - (Revogado)

§ 4º - (Revogado)

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

§ 6º - (Revogado)