Art. 265 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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