Art. 327 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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