Art. 312 - A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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